TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA. SÃO PAULO. ITBI.
Cobrança do imposto tendo como base de cálculo o valor venal de referência do imóvel arbitrado pelo Município de São Paulo. Pedido para que se reconheça o valor da integralização do imóvel ao capital social como base de cálculo do tributo. Segurança concedida. Remessa Necessária. Base de cálculo definida no Recurso Especial 1.937.827 (Tema 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Tema 1.113 aplicável in casu. Correto o afastamento do valor venal de referência adotado pela municipalidade. Incidência, porém, de correção monetária ao valor declarado da integralização, conforme pleiteado pelo Fisco, diante da necessidade de reposição do valor da moeda. Remessa necessária provida em parte
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