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DOC. 706.3308.3091.5150

TJSP. Direito Administrativo. Apelação. Concurso Público. Guarda Civil do Município de Osasco. Recurso provido. I. Caso em Exame: 1.Guilherme Almeida do Nascimento ingressou com ação anulatória contra a Fundação VUNESP e o Município de Osasco, buscando a anulação de sua reprovação na fase de avaliação psicológica do concurso para Guarda Civil Municipal, regido pelo edital 01/2022. A sentença de primeiro grau determinou nova avaliação psicológica, reconhecendo sucumbência recíproca. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a reprovação do autor na avaliação psicológica, prevista no edital e na Lei Complementar 334/2017, foi realizada de forma legal e se a sentença de primeiro grau deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos do autor. III. Razões de Decidir: 3. A realização de exame psicológico possui autorização legal, conforme arts. 6º e 7º da Lei Complementar Municipal 334/2017, e foi prevista no edital 01/2022. 4. O edital estabeleceu critérios objetivos para a avaliação psicológica, e o autor foi considerado inapto por não atender aos requisitos do perfil psicológico exigido para o cargo. 5. A intervenção do Poder Judiciário nas regras do edital comprometeria a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Sentença de primeiro grau reformada, julgando improcedentes os pedidos do autor. Tese de julgamento: 1. A avaliação psicológica em concurso público, quando prevista no edital e realizada conforme critérios objetivos, é válida e não cabe revisão pelo Poder Judiciário. 2. A isonomia entre candidatos deve ser preservada, não justificando nova avaliação psicológica. Legislação Citada: Lei Complementar Municipal 334/2017, arts. 6º e 7º. CF/88, art. 37. Jurisprudência Citada: TJ/SP, Apelação Cível 1025391-20.2022.8.26.0405, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 30.07.2024. TJ/SP, Apelação Cível 1031115-05.2022.8.26.0405, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 27.09.2023.

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