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DOC. 706.4621.9996.7366

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 899, § 10. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.

De acordo com o reiterado entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a isenção do depósito recursal prevista no CLT, art. 899, § 10 somente se aplica no processo de conhecimento. 2. Com efeito, o CLT, art. 884, § 6º, prevê especificamente que a exigência da garantia do juízo ou penhora, nas execuções de sentença, somente não se aplica às entidades filantrópicas e (ou) àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 3. Incensurável, desse modo, a deserção do recurso de revista, restando intactos os, XXXV e LV da CF/88, art. 5º. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

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