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DOC. 706.5950.6160.4900

TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - LOCALIZA TELECOM LTDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.

Nos termos da sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285/TST e a edição da Instrução Normativa 40 deste Tribunal, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela reclamada em relação ao tema não apreciado pela Vice-Presidência do Regional (justiça gratuita), resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - TELEFÔNICA BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. ÓBICE DA SÚMULA 331/TST, IV. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. CLT, art. 896-A No caso, o Regional foi categórico ao consignar que, efetivamente, foi celebrado contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, em que a recorrente se beneficiou do trabalho do reclamante, na qualidade de tomadora de serviços. Logo, o quadro fático delineado, insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126/STJ, legitima a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos. Por conseguinte, a decisão do Regional está em consonância com a diretriz da Súmula 331/TST, IV, a atrair o óbice preconizado pela Súmula 333 deste Tribunal. Não constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada do TST, tampouco à do Supremo Tribunal Federal; não se tratando de questão nova acerca de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual; não se identificando ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas; e não se divisando que o valor atribuído à causa na exordial nem o quantum arbitrado à condenação possuem elevada expressão econômica, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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