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DOC. 706.6790.0119.6992

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE DOS CIDADÃOS NECESSITADOS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DOS FÁRMACOS - TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS - TEMA 793/STF - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - TEMA 1234/STF - INAPLICABILIDADE AO CASO - INCLUSÃO DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

O direito à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, conforme entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral ao julgar o RE 855178. Não obstante, à autoridade judicial compete direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do entendimento consolidado pelo plenário do colendo STF no RE 855178 ED (Tema 793). Compete ao Estado de Minas Gerais o fornecimento de medicamento incorporado no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, conforme Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2022. O colendo STF apreciou o Tema 1.234 e excluiu a matéria sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS do Tema 793, tendo, ainda, consignado que as teses firmadas no Tema 1.234 não se aplicam em relação aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos. Caso que também versa sobre procedimentos terapêuticos, mas que deve ser observada a competência do Juízo Estadual, conforme entendimento do colendo STJ (IAC/STJ) e as regras de experiência.

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