TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA CORRETA. CONCESSÃO DO SURSIS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 1.
Emerge firme dos autos a autoria do delito. Em regra, nas infrações praticadas em âmbito doméstico, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e, uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Acusação ancorada no seguro relato da ofendida, corroborado pelos elementos colhidos em sede inquisitiva e em juízo, especialmente o laudo pericial do exame de corpo de delito realizado na vítima que atesta a presença segura da compatibilidade entra as lesões e a agressão cometida pelo acusado, consistente em um puxão de cabelo e um soco no rosto da vítima em um bar, que a deixou nocauteada, motivado por ciúme. Cabe registrar que a defesa sequer se insurgiu contra a autoria do crime por parte do acusado, contestando somente a não concessão do sursis e a fixação do regime inicial semiaberto. 2. A pena-base foi proporcionalmente majorada em 02 meses de reclusão pela acentuada reprovabilidade da conduta praticada, que resulta em uma culpabilidade maior do que a prevista no tipo penal, tendo em vista que o acusado desferiu um soco no rosto de sua companheira, em público, dentro de um bar, ocasionando uma situação vexatória para a vítima, que teve como consequência diversas lesões no corpo e que com a força do soco foi praticamente a nocaute, caindo ao chão, ficando com uma tumefação em seu olho esquerdo e uma escoriação na região torácica, além de um dente fraturado, conforme relatados nos exames periciais. 3. Assim, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a concessão do sursis, nos termos do CP, art. 77, II. 4. Do mesmo modo, fica mantido o regime inicial semiaberto, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do CP, art. 33, § 3º, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, para a fixação do regime. Recurso desprovido.
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