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DOC. 707.6945.0740.5689

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de cobrança. Servidor público do município de Macuco. Guarda municipal. Adicional de periculosidade. O autor, servidor público do Município de Macuco, ingressou em Juízo narrando que por ocupar o cargo de Guarda Municipal faz jus ao adicional de periculosidade previsto na Lei 523/10, mas que só passou a recebê-lo em março de 2020, de forma que faria jus aos valores referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do feito. Sentença de improcedência. Recurso do autor. No âmbito do Município de Macuco, observasse que a Lei Municipal 523/10, que trata sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade devidos aos servidores municipais, prevê no parágrafo único, do art. 2º, que a atividade considerada perigosa seria aquela em que o trabalhador estivesse em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O art. 5º dispôs que, nos demais casos, seria necessária a realização de avaliação por profissional do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho ou, ainda, por empresa ou profissional habilitado. Com efeito, somente em outubro de 2019 foi realizado o estudo que reconheceu o risco da atividade exercida pelos Guardas Municipais. Nesse contexto, pela análise dos contracheques apresentados pelo Autor, infere-se que o adicional de periculosidade foi devidamente implementado na sua remuneração após a realização do referido estudo, ausente, portanto, qualquer suporte legal para seu pagamento retroativo. Manutenção da sentença de improcedência que se impõem. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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