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DOC. 708.1549.1255.4135

TJRJ. Apelação Cível. Administrativo. Contratos. Conclusão da obra de construção de unidade escolar. Ação de cobrança de resíduo inadimplido, após a medição dos serviços prestados. Conclusão do procedimento administrativo de liquidação no curso da demanda, havendo o pagamento do valor corrigido até janeiro de 2020. Sentença de procedência do pedido, condenando a RioUrbe (primeira apelante) e o Município do Rio de Janeiro (segundo apelante) ao pagamento da diferença correspondente aos juros de mora entre a data da citação (abril de 2018) e o pagamento. Irresignação de todos os litigantes. A Rio Urbe insistiu na tese de sua ilegitimidade passiva, na ofensa aos procedimentos de liquidação de despesas, na inexistência de confissão de dívida e na impossibilidade da incidência de juros moratórios. O Município alegou a nulidade da sentença, porque extra petita e por falta de fundamentação, reforçou a ilegitimidade passiva, acentuou violação ao art. 265 do CC, reiterou a observância dos procedimentos previstos na Lei 4320/1964 e, por fim, impugnou os honorários sucumbenciais. A parte autora interpôs recurso adesivo no qual requereu o ressarcimento das despesas processuais e que os honorários recaiam sobre o valor total da dívida. Afastam-se as questões preliminares. Primeiro, afasta-se a violação ao CPC, art. 141, porque a análise do pedido deve levar em conta o conjunto da postulação e a boa-fé em sua interpretação (art. 322, §2º do CPC). Em seguida, não se reconhece a carência de fundamentação adequada, pois, conquanto sintética, não atrai nulidade, até mesmo porque os aspectos questionados não estão arrolados no CPC, art. 1.015, logo, não se submetem a preclusão. Assim, considerando a existência de impugnação nos respectivos apelos, é descabida a anulação da sentença. Por fim, corrobora-se a legitimidade passiva da RioUrbe e do Município, com a ressalva de que a responsabilidade da administração Pública direta é meramente subsidiária, logo, permanece no polo passivo por imperativo de economia processual (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, DJe de 6/6/2019). A inépcia da inicial também não se sustenta, uma vez que a narrativa dos fatos conduz logicamente à conclusão alcançada pela sentença. Por fim, ratifica-se o interesse recursal da parte autora (recorrente adesivo) ao pretender o ressarcimento das despesas que antecipou e o ajuste dos honorários sucumbenciais. No mérito, pontua-se que (i) o pagamento pela via extrajudicial não compromete a necessidade de pagamento dos juros moratórios, (ii) a necessidade de afastamento da condenação solidária, diante da violação ao disposto no art. 265 do CC, pois configurada a responsabilidade subsidiária do Município, (iii) o afastamento da incidência dos juros de mora conduziria ao enriquecimento sem causa da RioUrbe, (iv) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem prevista no §2º do art;. 85 do CPC, portanto, o valor da condenação (Tema 1076 do STJ), e, por fim, (v) o ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte autora deve observar o disposto no art. 82, §2º do CPC, sendo oportuno frisar que também quanto a essa parcela a responsabilidade do Município é subsidiária. Derradeiramente, afasta-se a litigância de má-fé pleiteada pela parte autora. Por conseguinte, nega-se provimento ao primeiro recurso (RioUrbe) e dá-se provimento parcial ao segundo (Município) e ao terceiro (parte autora).

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