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DOC. 708.4798.3769.7631

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 1º DO Decreto20.910/32. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Pretende a apelante, em síntese, a declaração de nulidade de autos de infração aplicados pela Inspetoria de Fiscalização Especializada (IFE) 10 - Produtos Alimentícios, no período compreendido entre 27/08/2007 e 11/09/2007, ao argumento de que, à época da autuação, a competência para fiscalizar e aplicar penalidades era da Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF) 17.01 - Duque de Caxias, nos termos da Portaria SAF 283/2007, de 16/08/2007. Sentença de improcedência. Reconhecimento da prescrição nos termos da regra inserta no Decreto-lei 20.910/1932, art. 1º. Irresignação da parte autora. Alegação de nulidade da sentença que não merece guarida. Ausência de «error in procedendo". Não bastasse o fato notório de que, no ordenamento jurídico pátrio, em estrita obediência ao princípio constitucional da segurança jurídica, a imprescritibilidade das ações é medida excepcionalíssima, sob pena de se permitir que o administrado, a todo momento, possa propor demandas de natureza desconstitutiva, no caso em tela, atenta análise dos pedidos mediatos formulados na petição inicial não permitem ao julgador dissociar a natureza declaratória da natureza desconstitutiva, uma vez que a essência da pretensão consiste na anulação dos autos de infração impugnados. Pretensão anulatória que, portanto, está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante preceitua o Decreto 20.910/32, art. 1º. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Prazo prescricional que começa a contar a partir do momento em que o lançamento se torna definitivo, isto é, após o esgotamento de todas as possibilidades de impugnação administrativa. Autos de infração que foram formalizados no ano de 2007, sendo certo que, uma vez contestados administrativamente, oportunidade em que a prescrição restou suspensa, nos termos da regra inserta no Decreto 20.910/32, art. 4º, o contencioso administrativo restou encerrado entre os anos de 2010 e 2011. Demanda anulatória que somente foi inaugurada aos 21/10/2022. Outro caminho não poderia ter sido adotado pelo Juízo a quo a não ser o acolhimento da prejudicial de mérito e, como corolário, o reconhecimento de que a pretensão autoral foi alvejada pela prescrição. Sentença que não merece reforma. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

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