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DOC. 708.6185.3995.7642

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PROMESSA DE BONIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS DETIDO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATÉRIAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I . O TRT limitou-se a consignar que, «quando do cálculo da repercussão dessas diferenças nas horas extras, deverá se aplicar a diretriz da Súmula 340/TST, posto que o demandante recebia remuneração mista, composta por parte fixa e parte variável (comissão por vendas), inteligência da OJ 397 da SBDI-I», o que, a priori, está em total sintonia com o aludido verbete. A tese do recorrente de que recebia «prêmios», e não «comissões», para fins de não incidência da Súmula 340/TST, não está devidamente prequestionada no acórdão recorrido. A Corte a quo não foi provocada, em sede de aclaratórios, para esclarecer a real natureza da parcela variável percebida pelo obreiro, se prêmio ou comissão, à luz da diretriz da Súmula 340/TST. Logo, tal constatação faz incidir, ao caso, a Súmula 297, I, deste Sodalício. Registre-se que, na revista, a parte transcreveu trechos da sentença na tentativa de comprovar a natureza de prêmio. Tal fato corrobora a conclusão de que a tese não está prequestionada no acórdão combatido, até porque o Regional, no tema, reformou a decisão de primeiro grau e reconheceu expressamente a natureza de comissão das parcelas alegadas pelo obreiro. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

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