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DOC. 709.0013.8121.2698

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS . PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL REGISTRADA NO BANCO DE DADOS DA POLÍCIA FEDERAL. EXECUÇÃO CUMPRIDA EM PARTE. MEDIDA INADEQUADA E DESPROPROCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONCESSÃO DA ORDEM REQUERIDA. I -

Trata-se de recurso ordinário interposto em face do acórdão regional proferido em sede de mandado de segurança, admitido como habeas corpus, que denegou a ordem de cassação do ato coator que determinou o registro no banco de dados da Polícia Federal de impedimento de saída dos recorrentes do território nacional. II - Sobre o tema, esta Subseção, no julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000, ocorrido em 18/8/2020, reconheceu o cabimento de habeas corpus contra ato que determinou a suspensão do passaporte, como medida atípica da execução, com base no CPC/2015, art. 139, IV, compreendendo, para tanto, que a restrição envolva direito primário de locomoção do indivíduo. III- No caso dos autos, a prova pré-constituída informa que, após a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, os sócios tiveram seu patrimônio pessoal constrito através de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de um dos pacientes, bem como de penhora de valores em conta bancária, tendo inclusive sido determinada a expedição de alvará. IV- Conclui-se do acervo probatório que o processo executivo tem seguido seu curso regular, com adoção de medidas constritivas típicas exitosas, ainda que não assegurem de imediato quitação integral da execução. Além disso, a declaração de imposto de renda acostada demonstra que os recorrentes não dispõem de outros bens aptos ao cumprimento da obrigação. V- Dessa forma, não se vê qualquer intenção ardilosa ou tentativa de ocultação patrimonial dos recorrentes a fim de se eximir do cumprimento da obrigação. E, tal como destacado no precedente referido, « se o executado, efetiva e realmente, não possui bens para saldar a execução, a utilização das medidas atípicas contra ele passa a ter caráter apenas punitivo, e não alcança a sua finalidade de satisfazer o crédito» . VI - Do exposto, conclui-se que a restrição do direito de locomoção primária dos executados, impossibilitando-os de se ausentar do território nacional, constitui medida arbitrária que foge aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não se prestar à satisfação do crédito, circunstância que autoriza o provimento do recurso, a fim de conceder a ordem de habeas corpus para liberar a restrição contida nos registros dos recorrentes junto à Polícia Federal. Recurso ordinário conhecido e provido.

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