TST. AGRAVO DE PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição intercorrente da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, ultrapassado esse óbice, prossiga na execução do crédito trabalhista, como entender de direito. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A reclamada insiste na tese de que a prescrição intercorrente deve ser aplicada ao caso concreto. 4 - Com efeito, constou na decisão monocrática que afastou a prescrição intercorrente declarada pelo TRT que, « embora a Lei 13.467/2017 tenha acrescentado ao texto da CLT o art. 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável nas hipóteses em que a determinação judicial no curso da execução é anterior à vigência da lei nova «; que, « no caso concreto, é incontroverso que houve inércia da parte entre 18.6.2003 e 7.7.2010, data do arquivamento dos autos, havendo nova manifestação apenas em 31.3.2014 «; « que o TRT pronunciou de ofício a prescrição intercorrente em face da inércia do exequente em relação a determinação judicial no curso da execução praticada em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 «, incorrendo em ofensa à coisa julgada. 5 - Cabe consignar a ocorrência de inovação nas alegações dos arts. 5º, II, e 7º, XXIX, da CF/88e das Súmula 281/STF e Súmula 327/STF. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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