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DOC. 709.1160.2421.0002

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, art. 217-A - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, «C» E «F», DO CP - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE - FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 - ADEQUAÇÃO.

Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu praticou o delito de estupro de vulnerável, previsto no CP, art. 217-A A palavra da vítima, em crimes praticados em ambiente doméstico, possui especial valor, sobretudo quando em harmonia com outros elementos probatórios. Verificada as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime como desfavoráveis, impõe-se a majoração da pena do apelante. Não demonstrados elementos de que o abuso sofrido pela vítima tenha gerado consequências que extrapolam as elementares do tipo, o decote da moduladora é medida imperiosa. Constatado que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida, necessária a manutenção da agravante capitulada no art. 61, II, «c» do CP. Verificando-se a narrativa dos fatos articulados na denúncia, em que o réu praticou o crime se valendo do âmbito familiar e das relações domésticas, deve ser mantida a agravante genérica do CP, art. 61, II, F. Na segunda fase da dosimetria, o «quantum» de aumento em face do reconhecimento de agravante deve observar o limite mínimo das majorantes e minorantes, qual seja, 1/6 (um sexto) para cada uma, devendo a fração incidir na pena-base fixada na primeira fase dosimétrica.

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