TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I.
Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão em inventário que, considerando o regime de separação obrigatória de bens do casamento entre a agravante e o falecido, deliberou sobre a necessidade de comprovação de esforço comum para comunicabilidade dos bens existentes, bem como definiu a partilha dos imóveis e veículos, bem como remeteu a agravante às vias ordinárias quanto às dívidas por ela pagas. A agravante busca a definição da partilha do jazigo e do saldo existente em conta bancária conjunta, a venda de veículo para quitação de débitos, liquidação de dívidas com saldo bancário e reconhecimento de direito real de habitação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) definir a partilha do jazigo e do saldo bancário, (ii) incluir as dívidas do espólio na partilha, (iii) compensar as despesas despendidas pela inventariante com os bens do espólio e (iv) reconhecer o direito real de habitação da agravante sobre o imóvel utilizado como residência. III. Razões de Decidir 3. O jazigo deve ser partilhado integralmente entre os descendentes, conforme comprovação documental de aquisição unicamente pelo inventariado. 4. O saldo bancário, sendo conta conjunta com a agravante, deve ser dividido igualmente entre os cotitulares, mormente considerando a inaplicabilidade de meação no caso concreto, e, consequentemente, somente metade do saldo deverá ser partilhado entre os descendentes do falecido. A controvérsia acerca do reembolso de despesas arcadas pela inventariante deverá ser buscada nas vias próprias. O pedido de reconhecimento do direito de habitação deve ser reformulado na origem com comprovação documental. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. Partilha integral do jazigo entre descendentes. 2. Divisão igualitária do saldo bancário entre os cotitulares da conta, com partilha de metade do saldo aos descendentes do falecido. 3. Reembolso das despesas pagas exclusivamente pela recorrente deverá, se necessário for, ser objeto de ação própria
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