TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ARTS. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI Nº. 11.340/06. DENÚNCIA NARRA CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (VIOLÊNCIA DE GÊNERO). COMPETENTE O JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - art. 40-A
à Lei 11.340/06. Acusado ofendeu a integridade física de sua irmã, mediante empurrões e socos, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, em contexto de violência doméstica e familiar. A Lei 14.550, de 19 de abril de 2023acrescentou o art. 40-A à Lei 11.340/06, dispõe que a Lei Maria da Penha «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.». Estabelecida a presunção absoluta de violência de gênero exercida por homem. É suficiente que a vítima seja mulher e os requisitos do art. 5º. Precedentes. É competente para processar e julgar o feito, o VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca, ora suscitante. Conflito que se julga improcedente.
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