TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DA DEFESA DE AMBOS OS RÉUS. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM AS PRISÕES. SÚMULA 70/TJRJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À CONDUTA DO art. 35, DA LD. DOSIMETRIA DO ACUSADO RENAN QUE SE MANTÉM E, DO RÉU FELIPE QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. 1.
Extrai-se dos autos que, policiais militares, em patrulhamento de rotina, perceberam quando os denunciados, ao avistarem a viatura tentaram se evadir, quando então foram perseguidos e capturados, no momento em que pretendiam pular o muro de uma residência. Ato contínuo, após revista, os agentes da lei lograram arrecadar com os denunciados 1.100g de maconha, distribuído em 160 embalagens, com as inscrições: «CPX DE LUCAS», «AMARELINHA», «R$ 30,00», bem assim: «CPX DE LUCAS», «AMARELINHA», «R$ 10,00» e «R$ 20,00», além de 145g de cocaína distribuídos em 264 tubos, do tipo eppendorf, exibindo adesivo com as inscrições «PÓ 30,00», «FOLIA DE ISRAEL», «PÓ DE 10», «PÓ 20» e «$ 10» e, 4g de crack, distribuídos em 40 embalagens com as inscrições «GABI GOL R$ 10,00". Outrossim, os agentes da lei também apreenderam um rádio transmissor na posse de cada um dos acusados. Consta ainda na peça exordial que, na mesma data, os acusados associaram-se à facção criminosa Terceiro Comando Puro, sendo certo que o local em que foram presos é conhecido como ponto de venda de entorpecentes. 2. Materialidade e autoria ao menos do crime de tráfico de drogas, devidamente comprovadas quanto aos acusados, por meio dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo, além da confissão externada por Felipe em sede de interrogatório. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3. A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 4. Por outro lado, nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito associativo, na medida em que não se pode presumir o vínculo associativo estável e permanente entre os recorrentes e os traficantes atuantes na localidade. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelos apelantes, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição de ambos em relação a essa imputação. 5. Dosimetria. 5.1. Renan. Em que pese não impugnada, a pena-base do crime de tráfico foi estabelecida acima do mínimo legal, em 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, em razão da variedade de drogas apreendidas em seu poder, seguida, na segunda fase, de um incremento na fração de 1/6 em razão da reincidência do acusado, atingindo 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa e, acomodando-se neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la, o que deve ser mantido. 5.2. Felipe. A primeira fase do processo dosimétrico do crime de tráfico não foi objeto de impugnação recursal, sendo certo que, a pena-base foi majorada acima do mínimo, em 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, em razão da variedade de entorpecentes apreendida em seu poder, o que não merece qualquer reparo. Na segunda fase do processo dosimétrico, assiste razão à defesa técnica quando pretende o reconhecimento da confissão do acusado, nos moldes da Súmula 545, da Súmula do STJ, tal qual ocorreu na espécie, motivo pelo qual acomoda-se a sanção neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 6. Registre-se a inviabilidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a despeito da absolvição dos réus pelo delito associativo, tendo em conta a presença da reincidência de ambos. Precedentes. 7. Manutenção do regime prisional fechado dos réus, nos exatos termos do art. 33, §2º do CP. Parcial provimento do recurso.
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