TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de Cobrança. Notas fiscais vencidas e inadimplidas referentes a serviços hospitalares. Sentença de procedência. Apelo de Ambas as partes. Rejeitadas as preliminares do recurso do réu, de impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir. Valor calculado adequadamente, com base no somatório das notas fiscais, descontado pagamento realizado no valor de R$ 50.000,00. Outros R$ 50.000,00 pagos após o ajuizamento da demanda que em nada alteram o valor atribuído. Interesse de agir evidenciado pela confessa inadimplência da maior parte da dívida. No mérito, o pagamento subsequente realizado poderá ser considerado quando do cumprimento de sentença, mas não caracteriza o alegado «excesso de execução". Retenção de valores a títulos de incidência de tributos que não se justifica, cabendo ao ente tributante o lançamento regular. Juros e correção monetária que devem ser ajustados. Em se tratando de obrigação positiva e líquida, com termo definido, os juros correm a partir do vencimento de cada nota fiscal, em atenção ao previsto no art. 397 do Código Civil e devem fluir até o efetivo pagamento, e não somente até a data da citação, conforme determinado em sentença, sob pena de enriquecimento sem causa do réu. Quanto aos índices aplicáveis, não se tratando de condenação de natureza tributária, aplica-se, quanto aos juros, o índice de remuneração da caderneta de poupança, e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, nos termos do Tema 905 do STJ. Entretanto, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, aplica-se para ambos os fins, uma só vez, a Taxa Selic. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
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