TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUCITADA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. -
Considerando o caráter eminentemente revisional deste Eg. Tribunal de Justiça, é vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. - Conforme as disposições do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade dos descontos de valores em conta bancária de titularidade do consumidor. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do entendimento pacificado pela Súmula . 479 do STJ. - A 2ª Sessão Especial do STJ, no EAREsp. Acórdão/STJ, definiu que, para indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Nestes termos, a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deverá ocorrer de forma simples até 30/03/2021, porque para que esta restituição seja dobrada, exige-se a comprovação de má-fé por parte da financeira, devendo, a partir de então, ocorrer de forma dobrada. - Configura dano moral o desconto da parte do montante a ser recebido em benefício previdenciário da parte autora, para o pagamento de empréstimo o qual não foi por ela contratado. - Na fixação de indenização por dano moral, deve o Magistrado ponderar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
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