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DOC. 710.3755.3790.0701

TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA NÃO EXAMINADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST.

Ao proferir o despacho de admissibilidade do recurso de revista, o Colegiado não apreciou o pleito de convolação do pedido de demissão em rescisão indireta. Cabia à reclamante, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, opor embargos de declaração buscando o pronunciamento da Corte sobre a questão, sob pena de preclusão. Agravo conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL COMPROVADO NOS AUTOS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO E COMPORTAMENTO IMPOLIDO E AMEAÇADOR DA SUPERIOR HIERÁRQUICA. IRRELEVÂNCIA DO DIRECIONAMENTO DOS INSULTOS A TODOS OS EMPREGADOS. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DEFERIDA EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, X, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL COMPROVADO NOS AUTOS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO E COMPORTAMENTO IMPOLIDO E AMEAÇADOR DA SUPERIOR HIERÁRQUICA. IRRELEVÂNCIA DO DIRECIONAMENTO DOS INSULTOS A TODOS OS EMPREGADOS. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DEFERIDA EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, X, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL COMPROVADO NOS AUTOS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO E COMPORTAMENTO IMPOLIDO E AMEAÇADOR DA SUPERIOR HIERÁRQUICA. IRRELEVÂNCIA DO DIRECIONAMENTO DOS INSULTOS A TODOS OS EMPREGADOS. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DEFERIDA EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional considerou indevida a indenização por danos morais deferida em sentença, por entender que os empregados devem ser instados a exercer seu direito de uso do banheiro com a devida parcimônia, tendo sempre em mente a finalidade de seu empregador: necessidade de resolução de demandas com a maior brevidade possível. Constou do acórdão que o comportamento impolido e ameaçador da superior hierárquica para com todos os funcionários da empresa não autoriza a reparação por danos morais, tendo em vista a inexistência de constrangimento individual quando todos foram alvo dos insultos. 2. Esta Corte Superior entende que a restrição e a fiscalização ao uso do banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, caracterizando dano moral passível de reparação. O mesmo ocorre diante de ofensa dirigida genericamente a todos os trabalhadores, pois, ao contrário do que constou do acórdão regional, cada indivíduo experimentou idêntica realidade: a de ser submetido a tratamento vexatório, «sobremaneira impolido e ameaçador». Irrelevante, pois, a circunstância de não ser, a autora, «a destinatária exclusiva da atuação absolutamente indigna» do empregador, para que faça jus à correspondente indenização. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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