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DOC. 710.4775.7625.2079

TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de indenização por perdas e danos. Juízo a quo declinou de ofício de sua competência, determinando a redistribuição do feito à Comarca do Rio de Janeiro. Irresignação. Questões envolvendo competência, admitem a mitigação da taxatividade do dispositivo contido no CPC, art. 1015, tal como deliberado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo, posto que indiscutível sua urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Conhece-se, pois do recurso. No mérito, o provimento do recurso é de rigor. Com efeito, na hipótese sub judice, as partes no contrato entre elas firmado, elegeram o Foro desta Capital para dirimir questões atinentes ao ajuste. Ressalte-se outrossim, que a agravada também mantém sede na Comarca de São Paulo - Capital. Destarte, não há que se cogitar de qualquer abusividade ou ilegalidade na cláusula de eleição de foro. Ao contrário, o foro de eleição tem previsão legal, e é plenamente reconhecido como válido pela jurisprudência dos nossos Tribunais. Não há, outrossim, que se falar em prejuízo, posto que os autos são digitais ou eletrônicos, não podendo passar sem observação que a própria agravada concordou com o pedido deduzido neste recurso. Bem por isso, de rigor a manutenção do feito junto ao Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, conforme estabelecido na cláusula de eleição de foro. Precedentes jurisprudenciais. Recurso Provid

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