TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA QUE FAZ REMISSÃO AO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. NÃO INCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista interposto pela parte autora. 2. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é devida a integração da verba de representação no cálculo da gratificação de função. 3. O TRT de origem assentou que a norma coletiva da categoria estabelece que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo do empregado e não sobre a remuneração, motivo pelo qual é irrelevante a natureza salarial da verba de representação, importando saber se ela integra o «salário do cargo efetivo». 4. E, sob esse prisma, a verba de representação, à semelhança da própria gratificação de função, não integra o salário do cargo efetivo, ao contrário, trata-se de plus destinado a remunerar o exercício de uma função de destaque, de confiança ou de representação de seu empregador. 5. Assim, a Corte Regional, apesar de reconhecer a natureza salarial da verba de representação e deferir seus reflexos, decidiu em harmonia com o Tema 1.046 da repercussão geral ao não fazê-la repercutir no valor da gratificação de função, a qual, por expressa previsão convencional, tem como base de cálculo o salário do cargo efetivo somado ao adicional por tempo de serviço. Agravo a que se nega provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito