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DOC. 711.2035.6156.2869

TJRJ. EMENTA- APELAÇÃO- VIAS DE FATO NO AMBIENTE DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO- RECURSO DO MP - QUER A CONDENAÇÃO -

Entende-se por contravenção de vias de fato a infração penal expressamente subsidiária, em que o agente emprega violência contra a vítima, sem causar lesões corporais ou morte. O conceito de vias de fato é residual. No caso em tela, a agressão praticada pelo apelante contra a vítima não deixa vestígio, configurando-se a referida infração penal. Assim, é o depoimento da vítima, que em total consonância com o que foi dito por sua mãe e corroborado pelo depoimento de seu padrasto, que deve prevalecer, até porque, a defesa não se desincumbiu de trazer um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pela mesma, devendo, portanto, o réu ser condenado nos termos propostos na denúncia, ou seja, pela prática da contravenção penal do LCP, art. 21. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEASCORPUS.CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIASDE FATO PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PÚBLICA INCONDICIONADA. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. «A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes.» (AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021). 2. Por outro lado, «seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal.» (AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 713.415/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) - Assim, a conduta do apelante foi típica, ilícita e culpável. Passo então à dosimetria: A pena base deverá ser fixada no mínimo legal, ou seja, 15 dias de prisão simples, tendo em vista as circunstâncias não serem desfavoráveis ao acusado, patamar este que torno definitivo ante a inexistência de motivos para aumento ou diminuição. Fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda.Incabível a concessão da substituição da pena (CP, art. 44), pois, além da violência emprega, tal benesse não se revela socialmente recomendável e não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 588/STJ: «A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.» Presentes os requisitos, concedo ao réu o sursis, previsto no CP, art. 77, cujas condições, deixo à cargo do juízo competente para a execução do julgado. RECURSO PROVIDO.

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