TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ASSINATURA FALSIFICADA - REALIZAÇÃO PERÍCIA - CONSTATAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O
prazo prescricional trienal aplicável para a reparação civil, decorrente da inscrição supostamente indevida do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito, começa a ser contado a partir da ciência da negativação. - A pretensão de anulação do negócio jurídico, fundada na suposta ocorrência de fraude, não se submete ao prazo decadencial disposto no CCB, art. 178. - Nos termos do CDC, art. 14, o prestador do serviço responderá pelos danos causados ao consumidor e decorrentes da sua atividade, independentemente da existência de culpa. - A negativação indevida do nome da parte configura dano moral presumível na medida em que restringe a capacidade de consumo e abala o seu bom nome. - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. - O termo inicial dos juros moratórios, em caso de dano oriundo de relação contratual, se dá a partir da citação, e da correção monetária a partir da publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ).
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