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DOC. 711.3898.0881.5719

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. REVELIA. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL INTEMPESTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais cobradas na inicial. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Arguição de nulidade acerca a invalidade da citação rechaçada. Além da preclusão temporal, a sócia que recebeu a citação figurava como administradora no contrato social e informou ao OJA que possuía poderes para recebe-la. Venire contra factum proprium. Arguição de cerceamento de defesa igualmente rechaçada. Julgamento antecipado que ocorreu diante dos efeitos da revelia decretada, tudo em observância ao disposto nos arts. 344, 348 e 349, do CPC. Ausência de nulidade. No mérito, insurgiu-se a apelante contra a cobrança das cotas condominiais extraordinárias ao argumento de que foram observados diversos vícios nas assembleias gerais que as instituíram. Firme nestas razões, requereu o reconhecimento da nulidade de tais assembleias. Cumpre esclarecer que o prazo decadencial para pleitear a anulação de assembleia condominial é de dois anos, há muito ultrapassado. Além disso, a recorrente não demonstrou que a referida anulação tenha sido ajuizada, tempestivamente, ainda que por qualquer outro condômino. Desta forma, demonstrada a existência da dívida e não comprovado o pagamento pela apelante, impõe-se o reconhecimento do acerto da sentença. Honorários sucumbenciais majorados na forma do art. 85, §11º do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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