Carregando…

DOC. 711.4194.8260.2854

TJMG. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INTERPRETAÇÃO Da Lei 8.213/91, art. 86, § 2º. TEMA 862/STJ. IMPROCEDÊNCIA DAS TESES DE SEQUELA TARDIA E FATO GERADOR DISTINTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos de ação de concessão de auxílio-acidente, condenando a Autarquia Previdenciária a implantar o benefício (Espécie B94), a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (30/04/2021), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC, com juros moratórios nos termos da poupança, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. O INSS sustenta que a Data de Início do Benefício (DIB) não poderia ser fixada na data mencionada, sob alegação de «sequela retardada» e ausência de novo requerimento administrativo após a consolidação. Requer a fixação da DIB em momento posterior ou, alternativamente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito