TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ, NÚCLEO DE BARRA MANSA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por meio da qual pretende o autor a condenação do réu para considerar o tempo em que o servidor estivesse afastado por motivo de saúde no cômputo do período aquisitivo do direito às férias. Tema 221 do STF (RE 593.448 RG). Tratando-se de condição da ação, a análise da legitimidade é considerada matéria de ordem pública e, portanto, passível de conhecimento, de ofício, nos termos do art. 485, §3º e art. 1.013, §1º, ambos do CPC. Imperioso destacar o que dispõe o, V, do art. 5º, da Lei 7.347, de 1.985, com redação dada pela Lei 13.004, de 2014, os Sindicatos, que têm natureza de associação civil, têm legitimidade para ajuizar ação civil pública, em defesa de direito afeto à categoria que representa. Releva notar que tal legitimidade não é irrestrita. Para ser considerado parte legítima no ajuizamento de ação civil pública, o Sindicato deve demonstrar, entre outros, o requisito da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado na demanda coletiva, conforme a teoria da representação adequada proveniente da class actions norte-americana. Em análise aos pedidos formulados na inicial e na apelação, verifico que a demanda proposta não busca apenas a condenação do Município de Barra Mansa para que compute como de efetivo exercício, para efeito do período aquisitivo de férias e/ou de licença-prêmio, o período de licença para tratamento de saúde dos Professores do referido Município, mas sim de todo e qualquer servidor público municipal, situação que ultrapassa os interesses da categoria do Sindicato autor, atestando sua ilegitimidade ativa para esta demanda coletiva, isto é, o objeto da presente ação extrapola o interesse da categoria representada pelo sindicato. Assevere-se que não se discute a existência (ou não) do direito pleiteado, mas tão somente a legitimidade do recorrente para o ajuizamento da demanda. Desse modo, o demandante não é autorizado para defender eventuais direitos de todo e qualquer servidor público municipal, sob pena de inobservância do requisito da pertinência temática. Em outras palavras, o direito reclamado extrapola os interesses das categorias profissionais representadas pelo autor e os limites da pertinência temática e da representatividade adequada. Assim, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do, VI, do CPC, art. 485, em razão da falta de uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, a legitimidade ativa ad causam. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.
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