Carregando…

DOC. 711.7149.6275.0571

TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CISÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO. MAIS DE UM JUIZ NA COLHEITA DAS PROVAS.. JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL, ORA SUSCITADA, QUE PRESIDIU AS 5 (CINCO) PRIMEIRAS AUDIÊNCIAS. JUIZ SUSCITADO QWUE PRESIDIU A ÚLTIMA AIJ NA QUAL O RÉU FALTANTE OPTOU PELO SILÊNCIO.

Com a entrada em vigor do CPC/2015, o art. 132 do Código Civil de 1973 foi revogado e, diante de sua supressão, qualquer decisão sobre o tema deve se ater ao disposto no art. 399, § 2º do CPP, incluído pela Lei 11719/2008, Apesar da omissão da nova lei processual penal, a regra decorrente no referido princípio não é absoluta e comporta exceções, como promoção, remoção, aposentadoria, férias e licença. Lei não prevê a hipótese de cisão da audiência de instrução e julgamento, com participação de mais de um juiz na colheita de provas, sendo esta a hipótese do conflito em tela. De acordo com o art. 399, § 2º do CPP, tanto a Magistrada titular que colheu os depoimentos das testemunhas e interrogou dois dos réus, quanto o Magistrado substituto que realizou o interrogatório do outro réu, o qual preferiu permanecer em silêncio, poderiam estar vinculados. Diante de tal omissão, deve ser flexibilizado o princípio da identidade física do juiz visando o interesse do jurisdicionado, o qual não pode ficar sem a atuação estatal perante o impasse. Sentenciante que deve ser aquele que reúne condições de conferir maior eficiência ao julgamento, isto é, o que obteve maior contato com a prova oral produzida em audiência, auxiliando seu convencimento. A mera supressão da previsão legal definida anteriormente nos termos do CPC, art. 132 de 1973 não afastou do mundo jurídico as regras de vinculação do magistrado, sempre com vistas a obter eficiência e eficácia na prestação da jurisdição, sem perder de vista a finalidade básica da lei que define ser o magistrado que realizou a instrução quem, preferencialmente, venha a sentenciar, pois a oralidade da fase processual antecedente o permite avaliar direta e pessoalmente os fatos e ter o contato imediato com as partes, testemunhas e informantes. In casu, a magistrada titular da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, presidiu 5 (cinco) das 6 (seis) audiências realizadas, ouvindo um total de 10 (dez) testemunhas e 2 (dois) réus, ao passo que o ora suscitante, que presidiu a última AIJ, não colheu qualquer prova oral, uma vez que o último dos réus a ser ouvido, utilizou-se do seu direito constitucional ao silêncio. Logo, tem-se por inaplicável o princípio da identidade física do juiz em relação ao magistrado suscitante que presidiu tal ato, ficando a juíza que ouviu as testemunhas e dois réus vinculada para proferir a sentença de mérito, por ter tido maior contato com a prova. Conflito que se CONHECE fim de DECLARAR a competência para processar e julgar o feito 090372-12.2022.8.19.0004 da MM Juíza Suscitada, a Dra. JULIANA BESSA FERRAZ KRYKHTINE, titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito