TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação «supõe dissonância patente entre as decisões», «o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. O Regional consignou que a decisão que condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência transitou em julgado (art. 5º, XXXVI da CF/88), o que desautoriza qualquer alteração. Além disso, restou consignado que «a decisão está consentânea com o direcionamento adotado pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do CLT, art. 791-A". 3. Diante do contexto revelado no acórdão impugnado, a pretensão do exequente encontra óbice no próprio título executivo, razão pela qual o Regional visou à preservação da incolumidade da CF/88, art. 5º, XXXVI. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
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