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DOC. 712.5369.3057.1558

TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2107. TRABALHADORA CONTRATADA PELA ALPARGATAS S/A. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO AO CALOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA INOBSERVÂNCIA DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE DE 2020 A 2023. QUADRO I DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA SEPRT 1.359 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019 E PORTARIA 426 DE 7 DE OUTUBRO DE 2021 .

Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT decidiu o seguinte: «(...) estando o contrato de trabalho do autor inserido no período de vigência da Portaria SEPRT 1.359/2019 que suprimiu o direito ao intervalo para recuperação térmica, em face da exposição ao calor, não há como acolher a pretensão recursal . « A tese do TRT está de acordo com o entendimento desta Corte, de que não há falar em pagamento de horas extras decorrentes da inobservância dos intervalos para recuperação térmica nos casos em que o contrato de trabalho se iniciou na vigência da Portaria SEPRT 1.359/2019, uma vez que a referida norma não mais prevê tais intervalos. Julgados. De fato, a jurisprudência desta corte era no sentido de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gerava o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade, e que a sua inobservância geraria o correspondente pagamento de horas extras. Não obstante, com a publicação da Portaria SEPRT 1.359, de 9 de dezembro de 2019, foi excluído do Anexo III da NR 15 o Quadro 1, no qual eram previstos períodos de intervalo para descanso térmico, cuja concessão reduziria ou eliminaria os riscos da atividade insalubre. Registra-se, contudo, que a Portaria 1.359/2019 foi alterada pela Portaria 426, em 8/10/2021, a qual aprovou o Anexo III da NR 9 com a redação dada pela Portaria SEPRT 6.735, de 10 de março de 2020. Na nova redação do citado Anexo III consta a seguinte previsão: « 4.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pela organização uma ou mais das seguintes medidas corretivas: (...); c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais.» Assim, a partir da entrada em vigor da Portaria 426/2021 reacende-se o debate acerca do pagamento de horas extras pela não concessão de intervalos para recuperação térmica. Contudo, a matéria não foi devolvida a esta Corte pelo aspecto da Portaria 426. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

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