TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS IMOTIVADAS ANTERIORES A 4/3/2024. I.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral 1.022: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista « (RE 688.267- leading case ). II. Por razões de segurança jurídica, entretanto, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese fixada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1022), de forma a preservar as dispensas imotivadas ocorridas antes do dia em 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento do acórdão proferido no RE 688.267. III. No caso dos autos, a dispensa da parte reclamante ocorreu mais de 15 (quinze) anos antes do dia 4/3/2024. Não se registrou, ainda, no acórdão regional, garantia de motivação de dispensa prevista em norma interna ou em norma coletiva. Nesse contexto, há que se manter a decisão agravada, por fundamento diverso, qual seja: a estrita observância à modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral no processo RE 688.267 (Tema 1022). IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
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