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DOC. 712.6622.9859.1142

TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NA FORMA DO art. 485, IV C/C 290, AMBOS DO CPC. AFASTADO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento, com vistas a reformar a sentença de extinção, sem resolução do mérito, proferida nos termos do CPC, art. 485, IV, com pedido de concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a sentença que julgou extinto o feito e determinou o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais, diante do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. Recurso que não enfrenta os fundamentos da sentença e não pode, por isso, ser conhecido, tendo em vista a ausência de impugnação específica e congruente aos fundamentos da sentença hostilizada. Violação ao princípio da dialeticidade. 4 - Recurso juntado no sistema PJe como apelação, contudo, identificado pela parte e com fundamentação de agravo de instrumento. 5. Extinção do feito. Decisum que possui natureza de sentença. Inadequação da via recursal. Contra sentença extintiva do processo, a apelação é o recurso cabível, nos termos dos arts. 1.009 do CPC. 6. Hipótese em que a apresentação de recurso de agravo de instrumento configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 485, IV, e 209, ambos do CPC. Arts. 203, § 1º, e 1.009, ambos do CPC. Jurisprudência relevante citada: AI 00438206920208190000, Relator: Des(a). Norma Suely Fonseca Quintes, data de julgamento: 08/04/2021, 8ª Câmara Cível, data de publicação: 13/04/2021; AI 00180463220238190000 202300225173, Relator: Des(a). José Carlos Paes, data de julgamento: 20/03/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 22/03/2023; Apelação 009143-05.2019.8.19.0208 -Des. Maria Helena Pinto Machado - julgamento: 04/11/2021 - 4ª Câmara Cível.

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