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DOC. 713.4591.8026.7237

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALECIMENTO DO ANTIGO CAUSÍDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DA AGRAVANTE PELO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SEU INGRESSO NOS AUTOS OCORREU POSTERIORMENTE À FIXAÇÃO POR SENTENÇA. DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER RECEBIDO PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES.

Os honorários de sucumbência fixados na sentença devem ser destinados ao advogado que atuou na fase de conhecimento e correspondem a remuneração do serviço profissional então prestado. Ao advogado que é contratado após a sentença, tocam apenas os honorários da fase de cumprimento de sentença, bem como eventuais honorários contratados com a parte, cabendo, exclusivamente, ao procurador que atuou durante todo o processo de conhecimento os honorários relativos a esta fase, sob pena de remunerar-se o novo procurador por atos que não praticou. Precedentes desta E. Corte. Com o falecimento do causídico, o eventual direito ao recebimento dos honorários transmite-se aos herdeiros. Incensurável a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.

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