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DOC. 713.4820.9430.6717

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, S I E IV, E ART. 211, N/F DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO A TODOS OS DENUNCIADOS SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, COM RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.

Preliminar defensiva de violação ao contraditório e ampla defesa diante da ausência de intimação dos denunciados por edital para oferecer razões de recorrido, não suprida a nulidade pela nomeação de defensor dativo, nos termos da Súmula 707/Supremo Tribunal Federal. Não subsiste razão para a renovação dos atos processuais, haja vista que a solução do mérito revela-se de acordo com a pretensão da Defesa, devendo incidir a regra do art. 282, § 2º, do CPC/2015, aplicável ex vi do CPP, art. 3º.

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