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DOC. 713.5583.1129.8977

TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO LIMINAR E NO MÉRITO PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA PRESÍDIO FEDERAL. DECISÃO DA VEP PELA TRANSFERÊNCIA CONJUNTA DE 26 PRESOS. IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS 0048045-30.2023.8.19.0000. ACÓRDÃO PARA CONCEDER A ORDEM, DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DA VEP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO INDIVIDUALIZADOR DA PENA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DO STJ PELA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO HC E DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFESA PARA QUE SE JUNTEM AOS AUTOS OS DOCUMENTOS QUE FORAM UTILIZADOS PARA SUSTENTAR OS RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA SEPOL E PELO MP. OS EMBARGOS FORAM DESPROVIDOS. ESTA É A DECISÃO QUE AQUI SE ATACA. PARACER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Importante, inicialmente, ressaltar que havendo recurso cabível, não é lídimo placitar a subversão da ordem processual, de molde a transformar a ação de impugnação autônoma em agravo em execução penal. O manejo do habeas corpus visando atalhar o caminho recursal deve ser coibido, pois, em sede heroica, apenas se pode verificar a legalidade ou a ilegalidade da decisão, e no recurso, a sua justiça ou injustiça (precedente). O Supremo Tribunal Federal, em diversos pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 07/08/2012, publicado no DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 28/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012; HC 108181/RS, Primeira Turma, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 21/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). Na presente hipótese, entende-se que esta não se apresenta a via adequada a permitir dilação probatória quanto à decisão que determinou a transferência do paciente para presídio federal, circunstância fática que, em tese, não evidenciaria qualquer constrangimento ilegal. Portanto, eventual descompasso no decisum deve ser discutido na via recursal apropriada, e, como assim se observa dos autos da execução, a defesa se manifestou pela interposição de recurso de agravo, SEEU 106. Nesse diapasão esta ordem não merece ser conhecida. E mesmo que se superasse esse ponto e se passasse a apreciar o mérito do presente habeas corpus a impetração não teria maior sucesso. Vale salientar que, em que pese a afirmação da impetração no sentido de que «qualquer decisão que for aqui dada não contrariará o decidido pelo STJ», o pedido formulado ao fim da peça é o de violação ao decidido pelo STJ, já que se requer a cassação da decisão de transferência proferida pelo juízo da VEP, «até que sejam juntados aos autos documentos que comprovem que os elementos narrados no relatório de inteligência do MP e no extrato de inteligência da SEPOL". Ora, a Defesa aduz que para o exercício do contraditório e da ampla defesa necessita da juntada da mencionada documentação para que assim possa entender as razões que levaram a VEP à decidir pela transferência do preso e assim, poder atacar tal decisão. Mas o STJ, no julgamento do AgRg no REsp 2113270 - RJ (2023/0441303-3) já se posicionou no sentido de que Luis Carlos é «apontado como o principal líder da organização criminosa «Amigos dos Amigos» (ADA), atuante na cidade de Macaé-RJ» (fls. 02 do e-doc. 391 do HC 0048045-30.2023.8.19.0000) e que tal fundamento é suficiente para transferência dele para presídio federal, nos termos do Decreto 6.877/2009, art. 3º. Assim, não há mais como se discutir este ponto. O STJ já se posicionou: há justificativa para a transferência. Qualquer decisão proferida nesta instância violaria questão já preclusa. ORDEM NÃO CONHECIDA.

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