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DOC. 714.1172.3769.0340

TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - REGIME - COMUNHÃO PARCIAL - DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - INCLUSÃO NA PARTILHA - IMÓVEL FINANCIADO - PERDA PARA O AGENTE BANCÁRIO FIDUCIANTE - INADIMPLEMENTO - USO EXCLUSIVO DO BEM APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO - FIXAÇÃO DE ALUGUEL - IMPOSSIBILIDADE. À

luz da norma estampada na redação dos arts. 1.663, §1º, e 1.664, ambos do Código Civil, presumem-se convertidas em prol da entidade familiar as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na constância do casamento regido pelo regime da comunhão parcial de bens, razão por que, salvo prova em contrário, devem ser partilhadas por ocasião do divórcio. Tendo havido a perda, ainda na constância do casamento, para o agente bancário fiduciante do imóvel adquirido mediante financiamento imobiliário, não há falar em indenização pelo uso exclusivo ou mesmo por suposto aluguel do bem à revelia do outro cônjuge.

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