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DOC. 714.1937.1685.2648

TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE DILIGÊNCIA - OITIVA DO MENOR ENVOLVIDO NA LIDE - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE DE AGRAVO - INDEFERIMENTO - PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM - QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA E QUE AINDA SERÃO DECIDIDAS EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO DE GUARDA PROPOSTA PELO PAI - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PETIÇÃO INICIAL QUE OMITE FATO E DISTORCE A REALIDADE - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA GUARDA JÁ ATRIBUÍDA, DE FORMA UNILATERAL, À GENITORA - FATO POSTERIOR - PERDA DA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR PELA MÃE OU SITUAÇÃO DE PREJUÍZO AO MELHOR INTRESSE DO MENOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - ESTUDO SOCIAL QUE AVALIA SOMENTE A CONDIÇÃO DO GENITOR - AUSÊNCIA DE OITIVA DA GENITORA E DO ADOLESCENTE - FIXAÇÃO DA GAURDA COMPARTILHADA COM O LAR PATERNO COMO REFERÊNCIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. - É

descabido o pedido apresentado no agravo de instrumento de oitiva do menor envolvido na ação de guarda em que proferida a decisão agravada. Primeiro, porque não há previsão legal de dilação probatória no agravo de instrumento; e segundo, porque o julgamento deste tipo de recurso, quando aviado contra decisão que defere tutela provisória de urgência, só pode analisar as provas que foram apresentadas em primeiro grau, por quem pleiteou a referida medida, até o momento da prolação da decisão recorrida.

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