TJRJ. Agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de conhecimento proposta pelo Agravante, indeferiu a gratuidade de justiça por ele requerida, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Declaração da parte de que necessita de gozar do benefício da gratuidade de justiça que não impede que o julgador determine a comprovação de sua situação econômica. Aplicação da Súmula 39/STJ Estadual de Justiça. Agravante, Sargento da Polícia Militar, que trouxe aos autos cópias do seu contracheque do mês de outubro de 2024, nos quais é possível perceber que possui renda mensal líquida que afasta a presunção de hipossuficiência alegada, tendo sido corretamente indeferido o benefício. Endividamento voluntário que não pode ser invocado para configurar a miserabilidade exigida por lei para a concessão do benefício uma vez que ao ser assumido presume-se que há possibilidade de com ele arcar, sem prejudicar os demais gastos do contratante. Agravante que, em abril de 2023, celebrou cédula de crédito bancário, assumindo o pagamento de 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.569,90, o que é incompatível com a gratuidade de justiça. Presunção de que o Agravante teria condições não só de arcar com as parcelas do financiamento da aquisição de um veículo, como também as despesas para sua utilização e manutenção. Desprovimento do agravo de instrumento.
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