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DOC. 715.3948.9535.2312

TJRJ. Apelação criminal defensiva. Imputação de furto e condenação por roubo. Recurso que não chega a questionar a higidez do conjunto probatório e o juízo de condenação, limitando-se a perseguir a desclassificação para o crime de furto, por ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, e sob o argumento de que a violência foi dirigida ao objeto subtraído. Via de consequência, almeja a pena mínima e a concessão de restritivas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu colocou a mão dentro do veículo da vítima, que estava parado em um engarrafamento, e puxou o aparelho celular que estava preso ao suporte no painel. Após, a vítima tentou segurar o telefone, mas o acusado puxou o aparelho de sua mão, que ficou levemente lesionada ao bater no vidro da janela. Ato contínuo, o apelante se evadiu e o lesado largou o carro para persegui-lo, logrando avistar uma viatura e capturá-lo com o aparelho em mãos. Inicial acusatória que imputou o crime de furto e a sentença reconheceu o crime de roubo. Ausência de violação ao princípio da correlação. Juízo de condenação prestigiado e não impugnado, mas com exame de tipicidade que merece revisão. Injusto de roubo, tipificado pelo CP, art. 157, que exibe a natureza de crime complexo, na medida em que atinge dois bens jurídicos igualmente tutelados pela lei penal: o patrimônio e a liberdade individual (no caso do emprego de «grave ameaça») ou a integridade corporal (na hipótese do emprego de «violência»). Em outras palavras, «possui elementos idênticos aos do crime de furto: (a) subtração como conduta típica; (b) coisa alheia móvel como objeto material; e (c) fim de assenhoramento definitivo para si ou para outrem como elemento subjetivo», aos quais o legislador «agregou elementares, relativamente ao modo de execução, que o tornam especialmente mais grave» (Cleber Masson). Firme orientação do STJ, enfatizando que «o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima que comprometa ou ameace sua integridade física, configurando vias de fato, bem como a prolação de ameaças verbais e a superioridade de sujeitos ativos, são suficientes para a caracterização das elementares da violência e da grave ameaça, e, em consequência, do crime de roubo". Cenário dos autos evidenciando, no entanto, que o golpe empregado pelo Acusado (arrebatamento) foi dirigido contra o objeto subtraído, tendo a lesão leve na mão causada de forma indireta pelo arrebatamento do celular. Daí se dizer que, «sendo a violência dirigida exclusivamente à coisa, limitando-se os réus a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça, e apesar de a vítima ter sofrido lesões durante a prática delitiva, tal como alega, tais lesões foram causadas de forma indireta pelo arrebatamento da bolsa, não há falar em desclassificação para o delito de roubo» (STJ). Ausência de elementos seguros quanto à efetiva presença de violência ou grave ameaça na conduta do Apelante. Situação que tende a afastar a elementar relativa ao modo de execução do crime, comprometendo a tipificação do injusto de roubo, gerando a necessidade de reclassificação para o de furto. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima» (STJ). Juízo de tipicidade revisado, nesses termos, para o CP, art. 155. Dosimetria que deve ser operada no mínimo legal nas duas fases iniciais, a despeito do reconhecimento da atuante da menoridade (Súmula 231/STJ), sem alterações na fase derradeira. Concessão de restritivas que se faz segundo o CP, art. 44. Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Apelo a que se dá parcial provimento, para reclassificar juridicamente o fato para o tipo penal do CP, art. 155, e redimensionar as sanções finais para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a cargo do juízo da execução.

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