TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO. CONFORMIDADE COM O TEMA 25 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 25 do ementário de repercussão geral do STF. Conforme salientado na decisão agravada, a decisão recorrida foi no sentido de que « esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, diante da Súmula Vinculante 4/STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica ». O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 565714, incluiu o Tema 25 no Ementário Temático de Repercussão Geral, fixando a tese de que « Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial «. O entendimento firmado neste tema de repercussão geral foi, inclusive, objeto de edição da Súmula Vinculante 4/STF : «Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". E m interpretação autêntica da referida Súmula Vinculante, nos autos da ADPF 151 MC/DF (Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes), a Corte Suprema definiu que, em que pese a vedação nela constante, não havendo outro parâmetro para substituí-lo, por lei ou norma coletiva que trate especificamente da base de cálculo do adicional de insalubridade, não pode o Poder Judiciário, substituindo-se ao legislador, criar base de cálculo diversa, pelo que se deve manter aquele parâmetro de cálculo até a superveniência de norma que discipline a matéria de forma diversa. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, «a», e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
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