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DOC. 715.6123.3558.5228

TJSP. Furto qualificado. Provas evidenciando a autoria e a materialidade. Agentes que subtraem um caminhão, que se encontrava estacionado na rua, trancado. Subtração perpetrada pelos quatro acusados, sendo que um deles, GREGORY, conduziu o caminhão enquanto os demais o escoltavam em um automóvel. Ação presenciada pelos filhos da vítima, que ouviram o barulho do caminhão e avistaram a movimentação de três indivíduos ao seu redor, acionando a polícia. Abordagem do caminhão ainda nas proximidades, sendo detido o acusado GREGORY, que o conduzia, momento em que os corréus, ao avistarem a ação policial, efetuaram manobra por sobre o canteiro e ganharam a pista em sentido contrário, sendo perseguidos por longa distância até serem abordados, após tentativa de fuga a pé. Palavras dos policiais coerentes e seguras. Prova hábil. Negativas dos acusados sem respaldo na prova e absolutamente indignas de crédito. Condenação de rigor. Crime consumado. Qualificadora do concurso de agentes evidenciada. Recurso ministerial postulando a incidência da causa de aumento do repouso noturno e a majoração das penas de SIDNEI, LUIZ e GREGORY em razão dos maus antecedentes. Majorante do repouso noturno que não pode ser reconhecida, em consonância com novel entendimento do C. STJ: «A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade» (Tema Repetitivo 1.087). Penas revistas. Substituição e regime aberto para BRUNO não questionados. Substituição, para SIDNEI, LUIZ e GREGORY inviável. Regime semiaberto, para estes, necessário, em face da reincidência. Apelos defensivos improvidos. Apelo ministerial parcialmente provido, para majorar as penas de SIDNEI, LUIZ e GREGORY

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