TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA DE FORÇA NOVA. EXEGESE DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 558. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 561. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Para a concessão da tutela antecipada possessória em ação de força nova, proposta dentro de ano e dia, incumbe ao autor comprovar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso concreto, não está demonstrada a posse anterior do autor e a prática de esbulho imputada ao réu, sendo absolutamente controvertidos os termos da negociação envolvendo o apartamento, sem formalização por escrito. Necessidade de ampliação dos elementos de cognição para melhor aquilatação da situação fática envolvendo o imóvel objeto do litígio.
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