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DOC. 715.9597.9305.5308

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. PROCEDIMENTO QUE CULMINOU NO DESCONTO SALARIAL EM RAZÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR NÃO HOMOLOGADO POR MÉDICO INTEGRANTE DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE MUNICIPAL. VALIDADE DO DESCONTO SALARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral, ajuizada por servidora pública, ocupante do cargo de Agente de Controle de Endemias, em face do Município de Cambuci, na qual sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do salário do mês de agosto de 2020. Alegação de ilegalidade do não pagamento dos vencimentos e de que houve perdão tácito das faltas que não subsiste. Laudo expedido por médico da rede particular para tratamento de saúde que deve ser homologado por Junta Médica do ente público em que se encontra vinculado o servidor. Entendimento do STJ. Inspeção médica realizada afastando a servidora por dois períodos, 10 (dez) dias e, posteriormente, 15 (quinze) dias. Boletim de Inspeção Médica (BIM) de acordo com o disposto no art. 121 e seguintes da Lei Complementar 01, de 31 de agosto de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Cambuci. Prazo expirado sem que a servidora tenha retornado às suas atividades laborais. Apuração, pela Municipalidade, de 119 (cento e dezenove) dias de falta da servidora. Descontos devidos. Exame da regularidade do procedimento e legalidade dos atos praticados. Manutenção da sentença de improcedência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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