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DOC. 716.1972.1398.9213

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTENTE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º.

Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que «A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança» (Súmula 418/TST). Tal entendimento decorre da interpretação do CLT, art. 855-D de onde se extrai a conclusão de que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. No caso em exame, o Regional concluiu pela impossibilidade de homologação do acordo, porquanto o objeto do acordo consistente na declaração de quitação do contrato de trabalho, alcançando, inclusive, empresas que não firmaram o acordo, não se coaduna com o disposto no CLT, art. 855-B que menciona a existência de petição conjunta e a representação das partes. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

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