TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. VÍTIMA IDOSA ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ INSUFICIÊNCIA DA PROVA ¿ AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. 1-
as declarações prestadas pelas testemunhas estão em consonância com o que foi dito pela vítima, sendo certo que são pessoas que não conheciam nem a vítima e nem o acusado anteriormente e que, portanto, não teriam qualquer interesse em prejudica-lo injustamente. Ademais, a defesa não conseguiu comprovar que a vítima tivesse qualquer interesse em incriminar injustamente o próprio filho, ao contrário, o que ficou demonstrado foi que Dona NADYR tem muito medo e muita tristeza por ser tratada com tamanha violência e desrespeito por ele. 2- A falta de um laudo pericial conclusivo se justifica pela demora em mandar a vítima para exame de corpo de delito e porque as fotos remetidas relativas às lesões, para análise pelo perito, estavam em preto e branco, conforme esclarecido no próprio laudo, o que torna impossível estabelecer uma data possível para a lesão já que, como sabido, os hematomas vão mudando de cor com o tempo e são essas alterações de cor que possibilitam fazer tal cálculo. Considerando, então, que de um lado temos a vítima apresentando, desde o primeiro momento em que ouvida, declarações que se coadunam com os depoimentos das demais testemunhas ouvidas, e, de outro, o réu que se limitou a negar os fatos na delegacia, e em juízo se manteve em silêncio, é a palavra da primeira que deve ser prestigiada, até porque restou em consonância com o contexto probatório. Aliás, muito embora a defesa tenha colocado em dúvida a palavra da vítima e alegado falta de provas, fato é que em situações de violência doméstica não é comum a presença de testemunhas. Assim, não há como exigir a apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar impune o agressor. Por estas razões, é de extremo relevo a palavra da vítima para a comprovação dos fatos e, uma vez valorada positivamente, não há razões para modificação do julgado. 3- Quanto ao pedido de revisão da dosimetria, mais uma vez não há como acolher o pleito defensivo eis que a dosimetria é discricionariedade do juiz, desde que fundamentada e dentro dos limites legais e, no caso dos autos, todos os aumentos foram muito bem fundamentados e o quantum final se mostrou justo e proporcional aos graves fatos cometidos pelo réu, não merecendo retoques. RECURSO DESPROVIDO.
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