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DOC. 716.3607.8520.8278

TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO MINISTERIAL:

Pleito de reforma da decisão proferida em 18/112024 que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. Agravado que é reincidente em crime doloso e condenado pela prática de crime equiparado a hediondo. Pena total que supera os 21 (vinte e um) anos de prisão pela prática de delitos cometidos com violência ou grave ameaça (roubos majorados), além do delito de tráfico de entorpecentes e furto qualificado. Longa pena a cumprir (TCP previsto somente para 02/06/2030). Histórico prisional conturbado com a anotação de duas faltas disciplinares médias (por dificultar a vigilância e por apreensão de bebidas alcoólicas), sendo a última reabilitada recentemente (21/08/2024) e uma falta disciplinar grave praticada em 01/06/2023, quando cometeu o agravado novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto. Exame criminológico imprescindível para apuração do mérito subjetivo. Inconstitucionalidade não verificada. Decisão a quo que foi prolatada em data posterior à entrada em vigor da Lei 14.843, de 11/04/2024. Decisão reformada para determinar a realização de exame criminológico, mantido, contudo, o regime semiaberto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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