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DOC. 716.5509.0223.5233

TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO NA AÇÃO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. SÚMULA 100/TST, III.

1. O exame da decadência parte da identificação do momento em que se consolidou a coisa julgada, conforme diretriz geral da Súmula 100/TST, I, no sentido de que « O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não ». 2. A redação do referido verbete não diferente substancialmente daquele consolidado no âmbito do STJ (Súmula 401), de que « O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial ». 3. Ocorre que, a partir da regra geral, e considerando que as demandas trabalhistas contam usualmente com pluralidade de matérias e pedidos, esta Corte Superior avançou na delimitação do tema, admitindo a formação da coisa julgada progressiva, consolidada no item II, parte inicial, da mesma Súmula, no sentido de que « Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão ». 4. Ademais, considerando o histórico processual da ação trabalhista subjacente, incide no caso concreto também a diretriz da Súmula 100/TST, III: « Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ». 5. Isso porque os primeiros embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista, recebidos no TST somente em 19.9.2013, não foram conhecidos, por intempestivos. 6. Além disso, não se verifica a existência de dúvida razoável acerca da intempestividade dos embargos declaratórios, uma vez que a matéria contava com entendimento pacificado no âmbito desta Corte e inclusive consolidado na Súmula 387/TST. 7. Disso resulta que os primeiros embargos declaratórios, manifestamente intempestivos, não interromperam o prazo para o manejo de recurso extraordinário, já naquela ocasião. 8. Logo, os subsequentes recursos interpostos e toda a discussão que se seguiu naquela demanda não impediram a formação de coisa julgada a partir do exato momento em que encerrado o prazo para recurso contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista, em setembro de 2013. 9. Nos termos do CPC/1973, art. 495, vigente à época da formação da coisa julgada material, « O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ». 10. Logo, considerando que este ocorreu em setembro de 2013, e que a ação rescisória foi proposta somente em outubro de 2017, mais de quatro anos depois, irreparável a decisão de pronúncia da decadência. Agravo conhecido e desprovido .

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