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DOC. 716.6164.7417.2132

TJRJ. Apelação cível. Direito Administrativo. Exoneração de servidora ocupante de cargo em comissão. Cobrança de verbas rescisórias. Sentença de procedência. Apelo do réu. 1. O Município sustenta que a autora não possui direito às verbas rescisórias pleiteadas porque seu cargo era de livre nomeação e exoneração, não estando a relação jurídica regida pela CLT. 2. O servidor ocupante de cargo em comissão possui direito às férias e ao décimo terceiro salário, assegurados a todos os trabalhadores pelo art. 7º, VIII e XVII, da CF/88, estendendo-se aos servidores públicos por força do § 3º do seu art. 39, sem distinção entre efetivos e comissionados. 3. Vínculo jurídico-administrativo comprovado pelos documentos acostados aos autos, os quais demonstram que a autora exerceu cargo comissionado junto ao Município réu. 4. Ausência de pagamento das verbas rescisórias. 5. Pretensão recursal também para incluir na condenação os descontos legais. 6. O décimo terceiro salário possui natureza remuneratória, compondo a base de cálculo tanto do imposto de renda, como do desconto de contribuição previdenciária. Contudo, estão isentas do imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. Súmula 386/STJ. Tema 163 do STF. 7. Provimento parcial ao recurso para determinar a incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda apenas sobre o décimo terceiro salário. Retificação da sentença, de ofício, para que os honorários de sucumbência sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC; e a taxa SELIC deve substituir tanto o IPCA-E, quanto a taxa de juros e correção monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional 123/2021.

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