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DOC. 716.8074.9475.4434

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES PAGOS - POSSIBILIDADE - ENCERRAMENTO DO GRUPO.

Havendo desistência do consorciado, impõe-se a restituição dos valores por ele pagos. Para os consórcios contraídos após a vigência da Lei 11.795/2008, como é o caso, a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ser feita até trinta dias depois do encerramento do grupo. V.V.: A relação havida entre o consorciado e a administradora possui natureza de consumo, figurando esta última como típica fornecedora de serviços, consoante disciplinam os CDC, art. 2º e CDC art. 3º. É nula a cláusula contratual que determina a devolução de valores pagos por consorciado desistente apenas após o término do consórcio, na medida em que coloca o consumidor numa posição de desvantagem exagerada, proporcionando um desequilíbrio contratual que acaba ferindo os princípios da equidade e da função social do contrato. A retenção do valor acordado quando da desistência do consorciado é suficiente a compensar o consórcio pela administração do grupo, mormente se se considerar que as despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite. Inteligência do art. 42, da Lei 5.768.

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