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DOC. 717.1347.8957.5107

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CONTATO COM A SUBSTÂNCIA CICLOHEXANONA. 1 - O

Tribunal Regional concluiu que, a CICLOHEXANONA é uma substância que pode trazer riscos à saúde do empregado, por se tratar de um produto químico derivado de compostos de carbono, motivo pelo qual deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que o laudo pericial foi claro quanto ao fato de que a substância manuseada pela autora é tóxica e pode ser nociva à saúde, e que poderia haver contato cutâneo, pois as atividades eram realizadas sem luvas ou com apenas uma luva, porque, conforme confirmado pela perícia e pela prova testemunhal, o produto derretia as luvas. Ressaltou que a ciclohexanona é uma molécula de seis carbonos, ou seja, um composto de carbono, o que atrai a incidência do Anexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78, que estabelece como caracterizador do adicional de insalubridade em grau máximo a «HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins". Tendo em vista que a conclusão exarada pelo Tribunal Regional está fundamentada no próprio laudo pericial, que apurou que se trata de uma substância tóxica e que pode trazer malefícios à saúde dos empregados em razão do contato com a pele, e na prova testemunhal, que apontou o labor sem uso de luvas, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a ciclohexanona não é um agente químico insalubre encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, em razão da conclusão de que a ciclohexanona é um composto de carbono, substância que está especificamente listada no Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3.214/78, não se constata a ocorrência da alegada contrariedade à Súmula 448/TST, I. Recurso de revista não conhecido.

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