Carregando…

DOC. 717.3606.7887.2453

TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVELIA. CONFICÇÃO FICTA. SÚMULA 122/TST.

1. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a revelia e aplicou a pena de confissão à reclamada, diante da ausência injustificada à audiência de instrução. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que referido verbete não comporta interpretação literal, de maneira que o atestado médico apto a afastar a confissão ficta não precisa conter, necessariamente, o termo «impossibilidade de locomoção» de forma expressa. Assim, ainda que o atestado não contenha expressamente a locução «impossibilidade de locomoção», é possível conferir-lhe validade se os dados nele constantes forem suficientes a demonstrar tal circunstância. 3. Na hipótese, contudo, à luz das premissas fixadas no acórdão regional, não é possível inferir que o documento apresentado pela reclamada possui elementos suficientes a demonstrar a incapacidade de comparecer à audiência de instrução. Com efeito, a alteração do julgado exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito